Leis brasileiras contra crimes digitais.

Crime é crime, seja digital, seja físico, seja moral, seja material. Contudo, a legislação brasileira ainda não é completamente assertiva e clara quando o assunto são crimes cibernéticos. Conheça um pouco da evolução deste tipo de ameaça no âmbito jurídico.

Não é segredo para ninguém que os crimes virtuais são ameaças reais, presentes e crescentes no cotidiano de pessoas e empresas, com notícias deste tipo de ameaça sendo reportadas de forma regular em todos os meios de comunicação – só na última semana já foram dois, na modalidade de ransomware, atingindo literalmente centenas de milhares de máquinas corporativas, governamentais e privadas em mais de setenta países. Não é surpresa que esta seja a realidade, afinal, a sociedade global está cada vez mais conectada e dependente de soluções digitais para tarefas pessoais, acadêmicas e corporativas; para efeitos de referência:

Claramente, a acentuada proliferação dos aparelhos digitais e meios de conexão levaram a um proporcional aumento na criminalidade que busca se aproveitar deste novo meio de potenciais ganhos financeiros (diretos ou indiretos), o que é algo esperado, em certa medida. O problema reside no fato de que a legislação, que é o instrumento de proteção da sociedade em face deste tipo de perigo, não acompanhou as mudanças dos tempos atuais, deixando um relativo vácuo jurídico que torna difícil a punição desta modalidade de criminoso.

O código penal brasileiro foi consolidado em sua base na década de 40, não havendo, portanto, qualquer disposição sobre esta problemática. Mesmo com a chegada da Internet ao Brasil ao final da década de 80, contemporânea à Constituição, as leis não foram adaptadas a esta nova realidade (muito em parte pelo fato de que não se previa o enorme potencial de seu uso). Em 1994, a liberação para uso público iniciou o processo que resultou no avançado estado de conectividade e digitalização em que nos encontramos, mas pouco foi feito por um longo tempo no sentido de esclarecer e criminalizar ações indevidas neste meio (em 1996, o artigo 10 da lei 9.296 definiu como crime a interceptação de comunicações de informática e em 1998, o artigo 12 da 9.609 definiu o crime de pirataria). Foi somente em 2011 que um incidente envolvendo invasão de uma conta privativa de e-mail da atriz Carolina Dieckmann no, resultando na divulgação de diversas de suas fotos íntimas, gerou um debate fervoroso na sociedade, o que levou à criação de um projeto de lei que foi transformado em lei ordinária no ano seguinte (12.737/12), a qual estabelece punições para invasões, roubos, modificações ou destruições de dados em aparelhos eletrônicos. O Marco Civil da Internet (12.965/14) foi o mais recente passo para tentar consolidar um código que ofereça referências sólidas e punições coerentes para este tipo de crime.

É nítido que os dispositivos atuais ainda não estão no patamar adequado para coibir este tipo de ação (a própria lei Carolina Dieckmann, por exemplo, é criticada por ter um texto vago e punições brandas), dada a demora para a assimilação da gravidade e da frequência deste tipo de crime por parte da sociedade, que é o motor principal deste tipo de mudança. Faz-se necessário, por outro lado, ressaltar que o nível de consciência em relação a este tipo de crime vem crescendo de forma acelerada em todos os setores da sociedade, a qual é o principal motor de mudanças em todos os âmbitos, incluindo o jurídico. O futuro, portanto, aponta para melhorias neste setor, com uma legislação mais sólida, abalizada, clara e firme, que efetivamente ajude a nortear as relações neste meio que só tende a crescer.

 

 

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